I – DO DIREITO À INFORMAÇÃO:
Art.1.- O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.
Art.2. - A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.
Art.3. - A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.
Art.4. - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.
Art.5. - A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.
II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO DETETIVE:
Art.6. - O exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.
Art.7. - O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.8. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vêz que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.
Art.9. - É dever do Detetive:
Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.
Defender o livre exercício da profissão.
Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
Opor-se ao arbítrio, ao autoritarísmo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.Combater todas as formas de corrupção.
Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional. Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.
Art.10.- O Detetive não pode:
Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
Aceitar trabalho discriminativo
Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB
Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.
Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB.
III – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO DETETIVE:
Art.11.- O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art.12. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.
Art.13.- O Detetive deve:
Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.
Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art.14.- O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.